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Jurisprudências

TSTRRAg 1001623-29.2017.5.02.0027

Reclamante: gratificação semestral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGA MÊS A MÊS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST. 2 – Trata-se de discussão acerca da integração da gratificação semestral paga mensalmente na base de cálculo das horas extras. 3 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 264 do TST. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGA MÊS A MÊS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. 1 – O TRT entendeu que "(...) considerando que as horas extras integram a base de cálculo da gratificação semestral, não se há falar em integração dessa gratificação - ainda que paga mensalmente, como argumenta o reclamante - na base de cálculo das horas extras.". 2 – A decisão do TRT contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, incidindo na hipótese os termos da Súmula 264 do TST, a qual foi reafirmada no IRR 280 do TST: " A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". 3 – A tese persuasiva da Sumula 264 foi transformada em tese vinculante no Tema 260 da Tabela de IRR: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Reafirmação da Súmula nº 264 do TST)". 4 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 – O TRT determinou a aplicação da correção monetária pela TR no período anterior a 25/03/2015, e, após, a incidência do IPCA-E. 3 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da suposta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. 1 – Na hipótese dos autos, denota-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte agravante em seu recurso de revista que o Regional, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que as atribuições do cargo exercido pela reclamante ( verificação de cadastros, análise de documentação e distribuição dos processos encaminhados pelas agências ao setor, sem qualquer autonomia ou poder de decisão) não possuíam fidúcia especial com aptidão para enquadrá-la na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. 2 – Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3 – Reforça tal conclusão o arrazoado do agravante acerca do teor da prova oral produzida, que sequer está registrado no acordão recorrido. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONVENÇÃO COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Não é possível extrair do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista o prequestionamento da tese jurídica de violação ao disposto na convenção coletiva da categoria acerca da base de cálculo das horas extras, pelo que não se tem por atendida a exigência do prequestionamento prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 – No trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte consta apenas que a base de cálculo das horas extras deve compreender todas as parcelas salariais, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 3 – Com efeito, o TRT não analisou o teor da norma coletiva que, segundo a parte, restringe a base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas e não há demonstração de que a parte suscitou manifestação expressa nesse sentido. 4 – Dito isso, não é possível divisar o prequestionamento da tese de inobservância à norma coletiva e o correspondente cotejo com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal invocado como violado. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1 – Não se discute norma coletiva em que se prevê a possibilidade de compensação entre horas extras devidas e gratificação paga por exercício de função comissionada. Assim, não há aderência ao Tema nº 28 da Tabela de IRR do TST que tem a seguinte questão pendente de julgamento: " 1 - É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?" . 2 – O TRT entendeu ser vedada a compensação entre o valor pago a título de gratificação de função com as horas extras deferidas ao reclamante. 3 – A conclusão do TRT está alinhada ao entendimento firmado por essa Corte Superior consubstanciado na Súmula nº 109 que tem a seguinte redação: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 4 – A Súmula 109 do TST resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas "horas extras’ (remuneração da sobrejornada) e "gratificação de função" (remuneração do tipo de atividade exercida). 5 - A matéria da Súmula 109 do TST é diferente da matéria da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Esta última trata da hipótese em que as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores teriam o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optasse pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não seria efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. 6 - Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista que foi assegurado ao reclamante o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à PREVI sobre os valores das verbas reconhecidas em Juízo, o que não se confunde com pedido de complementação de aposentadoria em face de entidade privada de previdência complementar, inclusive porque a parte está com contrato de trabalho em vigor e não recebe o aludido benefício previdenciário. 2 – As razões deduzidas no recurso de revista, por sua vez, estão centradas na base de cálculo de complementação de aposentadoria, sem que a parte tenha contraditado o fundamento do TRT quanto à inexistência de pedido de complementação de aposentadoria no presente feito, mas apenas de recolhimento das diferenças de contribuição à Previ decorrentes das verbas deferidas ao empregado. 3 – Assim, é dado concluir que a parte não logrou impugnar especificamente os fundamentos do acórdão do TRT, na forma do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES POR INFRAÇÃO E POR PERÍODO DE VIGÊNCIA. 1 – O TRT entendeu que, em razão da previsão em convenções coletivas de multa por descumprimento de suas cláusulas, e tendo sido verificado o descumprimento quanto ao pagamento de horas extras, cabível a aplicação das penalidades por infração e por período de vigência. 2 – A conclusão do TRT está alinhada ao entendimento firmado por essa Corte Superior consubstanciado na Súmula nº 384, I, do TST que tem a seguinte redação: "I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)". 5 – A exegese da referida Súmula da jurisprudência dessa Corte Superior revela a possibilidade de aplicação de multas por descumprimento de cláusulas de instrumentos coletivos distintos. 6 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, os índices de correção monetária e juros estão sendo fixados na fase de conhecimento, de modo que não houve coisa julgada quanto à matéria, dando espaço à aplicação da tese firmada na ADC nº 58. O Tribunal Regional determinou a aplicação da correção monetária pela TR no período anterior a 25/03/2015, e, após, a incidência do IPCA-E; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu de forma diversa, conforme registrado anteriormente. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Acrescente-se que a SBDI-I do TST, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 8 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – O TRT manteve a multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de 2% sobre o valor da causa, aplicada pelo Juízo do 1º grau, nos termos do art. 1. 026, §2º, do CPC. Em consulta à sentença de embargos de declaração de fls. 1.347/1.350, verifica-se que a aplicação da multa decorreu da constatação do intuito protelatório da parte por não se ter vislumbrado quaisquer dos vícios no julgado embargado. 3 – Sucede que a simples rejeição dos embargos de declaração não implica o intuito protelatório, sendo necessário que o órgão judicante pontue precisamente em que medida teria havido o abuso do direito de recorrer, a revelar o propósito de procrastinar a solução do feito. 4 – O TRT manteve a multa como se fosse consequência automática da improcedência dos embargos de declaração, o que não se admite. 5 – A boa fé se presume; a má-fé exige demonstração inequívoca. 6 – A ausência de fundamentação nesse sentido implica em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGA MÊS A MÊS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGA MÊS A MÊS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE", por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a gratificação semestral paga mês a mês integre a base de cálculo das horas extras. III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS", "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONVENÇÃO COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO", e "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA" ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" e "MULTA CONVENCIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; V - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE VINCULANTE DO STF"; VI - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE VINCULANTE DO STF" por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. VII - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" por violação ao art. art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da multa por embargos de declaração protelatórios.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Compensação; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Base de Cálculo; Multa por ED Protelatórios

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