TSTEDCiv-RR 20708-97.2017.5.04.0791
Previsão em norma coletiva: esta Sexta Turma não conheceu do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Parcelas vincendas
- Compensação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Esta Sexta Turma não conheceu do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade. A parte alega omissão no julgado quanto à observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista. Constou no acórdão embargado que o fundamento pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) não foi impugnado no agravo. Desse modo, concluiu-se pela incidência do item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta o reclamado que houve omissão no julgado, uma vez que não se trata de incidência da Súmula nº 126 do TST, pois se constata dos depoimentos testemunhais e da prova documental que foram parcialmente transcritos no acórdão recorrido, é que as atividades inerentes ao cargo de Gerente de Relacionamento Van Gogh são efetivamente exercidas com fidúcia especial, conforme prevê o art. 224, § 2º, da CLT e a Súmula 287/TST. Constou do acórdão embargado a conclusão do TRT, soberano na análise de fatos e provas, que, no caso concreto, considerando-se o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal, no sentido de que as atividades previstas para o cargo de gerente de Relacionamento Van Gogh não evidenciam o preenchimento dos requisitos para o enquadramento no referido § 2º do art. 224 da CLT. Assentou o Regional que "o gerente de relacionamento não tinha funções que denotavam fidúcia especial para enquadramento na referida exceção, pois ele somente pode conceder crédito dentro de limites pré-aprovados, não possui subordinados, não preenche contratos e não tem poder punitivo. Em verdade, ficou evidenciado que algum poder diferenciado só era exercido em substituição a outro cargo hierarquicamente superior, ou seja, não estavam nas atribuições do Gerente de Relacionamento Van Gogh". Concluiu-se pela incidência da das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, que vedam o reexame de fatos e provas. Registrou-se que esta Turma julga prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Sinale-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Constou na decisão embargada que o Regional deferiu o pagamento das horas extras em parcelas vencidas e vincendas nos seguintes termos: "Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento como extras das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas de trabalho diário dos substituídos processualmente no desempenho do cargo de "Gerente de Relacionamento Van Gogh", em todas as suas parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição pronunciada, devidamente acrescida de 50% (cinquenta por cento) ou outro adicional mais favorável, apuradas por meio do divisor 180, tendo como base de cálculo a soma de todas as parcelas de natureza salarial percebidas (Súmula 264 do TST)". Foi registrado que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Ressalta-se que a matéria foi objeto da tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 184 da Tabela de IRR: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Desse modo, não foi reconhecida a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Compensação; Liquidação / Cumprimento / Execução; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios