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Jurisprudências

TSTRR 653-65.2012.5.04.0512

A) agravo de instrumento interposto pela caixa econômica federal

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. Demonstrada possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE (TEMA COMUM). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente dos entes públicos ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva dos entes públicos. III. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento dos recursos. IV. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO. ÓBICE DO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta C. 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo de compensação que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. I. Uma vez que se trata de relação jurídica anterior à 11/11/2017, é inaplicável, portanto, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. Assim, aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula nº 437, I e III, do TST. II. A decisão regional que determinou o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada com natureza salarial encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a reclamada não atendeu o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto aos temas, pois realizou transcrição incompleta do v. acórdão recorrido, que não abrange todos os fundamentos determinantes acerca dos capítulos em análise. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III . Demonstrada violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional que manteve a sentença que condenou o Reclamado, tomador dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, está em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. II. Decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, constata-se que a decisão regional não ficou circunscrita à análise do ônus subjetivo da prova, mas, efetivamente, da prova produzida nos autos, da qual concluiu pela inidoneidade dos controles de ponto apresentados. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, seja em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Registrou que, " diversamente do sustentado nos recursos dos reclamados, as horas extras foram prestadas de forma habitual, donde resultam inequívocas as repercussões definidas na sentença, dada a natureza salarial das horas extras" . Diante desse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos legais apontados. II. Ademais, a decisão foi proferida em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 264 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. I. Uma vez que se trata de relação jurídica anterior à 11/11/2017, é inaplicável, portanto, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. Assim, aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula nº 437, I e III, do TST. II. A decisão regional que determinou o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada com natureza salarial encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. FGTS INCIDENTE E MULTA DE 40%. NÃO CONHECIMENTO. I. O TRT consignou que, "remanescendo parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, mantenho o FGTS incidente. Não se constata condenação ao pagamento de diferenças de FGTS propriamente dito, sendo despropositadas as razões de apelo acerca do ônus da prova a esse respeito". Assim, não se vislumbra violação dos dispositivos legais apontados. II. Ademais, a jurisprudência apresentada é inespecífica. Incidência dos termos da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III . Demonstrada violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela CEF quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS" e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) com relação aos recursos de revista interpostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e CEF, em que se discutiu o tema comum "ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", conhecer e dar provimento aos recursos para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária dos entes públicos ora Reclamados pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas; c) com relação ao recurso de revista interposto por EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA: c.1) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "aviso prévio", "intervalo intrajornada" e "adicional noturno"; c.2) quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", conhecer e dar provimento ao recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF para declarar a validade da norma coletiva em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção do regime de compensação de jornada, devendo ser pago tão somente o labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada, a ser apurado em liquidação; c.3) quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST ", conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior, e , no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; d) com relação ao recurso de revista interposto pelo BANCO SANTANDER: d.1) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "responsabilidade subsidiária", "intervalo intrajornada", "aviso prévio", "horas extras", "reflexos das horas extras", "FGTS e multa de 40%"; e d.2) quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST ", conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior, e , no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Aviso Prévio; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Reflexos; Ente Público; Prorrogação do Horário Noturno; Condições da Ação

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