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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001340-57.2016.5.12.0034

Anuênios: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Anuênios
  • Diferenças salariais
  • Prescrição
  • Reflexos em descanso semanal remunerado
  • Ocorre que o e
  • (rr-ag-72-07.2014.5.02.0069, dejt 14/04/2025)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela anuênios. De fato, a Corte local deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante “para acrescer à condenação o pagamento de diferenças decorrentes do cômputo de novos anuênios, respeitado o período não abrangido pela prescrição, à razão de 1% do vencimento-padrão a cada 365 dias de trabalho efetivo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras, licenças-prêmio e abono assiduidade convertidas em espécie, PLR e FGTS”. No seu recurso de revista, a parte autora pretende a ampliação da “condenação proferida no acórdão regional, para condenar a parte Reclamada ao pagamento de diferenças salariais do anuênio desde 1999”. Efetivamente, a jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, orientava-se no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se estaria diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão, de trato sucessivo, seria renovável mês a mês. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Conclui-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que não se cogita de prevalência de norma interna em face de acordo coletivo em que se delibera pela supressão dos anuênios, uma vez que a parcela não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui no rol de objeto ilícito do art. 611-B da CLT. Justamente em decorrência da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho passou a concluir que a disciplina dos anuênios por norma coletiva, com a respectiva supressão, implica na prescrição total. (RR-Ag-72-07.2014.5.02.0069, DEJT 14/04/2025). Infere-se, assim, que a pretensão de pagamento de diferenças salariais, oriundas da supressão dos anuênios por norma coletiva, encontra-se fulminada pela prescrição total. Porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a decisão regional nos termos em que proferida, restando prejudicados, todavia, o pedido dos anuênios desde 1999, assim como de reflexos da parcela nos descansos semanais remunerados. Agravo não provido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio cesta-alimentação ao fundamento de que “não há prova nos autos de que a verba, em algum momento da contratualidade, teve caráter salarial - pelo contrário evidencia, de modo incontroverso, que foi instituída por meio de norma coletiva, sempre com natureza indenizatória”. Para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a parcela, no momento da admissão da parte autora, tinha natureza salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento infenso a teor da Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 457, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou que "a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC ajuizou dois protestos interruptivos da prescrição: em 18 de novembro de 2009 (processo n.0193300-78.2009.5.10.0010) e 18 de novembro de 2014 (processo n. 0001811-03-2014-5-10-0001)". A Corte local concluiu que, "a princípio, essas duas ações cautelares movidas pela CONTEC, entidade de âmbito nacional, teriam o condão de interromper o prazo prescricional relativo a futuro pedido de horas extras”. A Corte local destacou, entretanto, “que a primeira ação de protesto (Processo nº 01933-2009-010-10- 00-3) foi proposta em 18/11/2009, razão pela qual a demandante deveria ter ajuizado a demanda individual relativa às horas extras no máximo até 5 (cinco) anos após aquela data, ou seja, até 18/11/2014”. Concluiu, assim, que “a presente demanda, todavia, foi proposta apenas em 02/09/2016, razão pela qual não se cogita a interrupção da prescrição em virtude do protesto precitado". No caso, verifica-se que o protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 teve o condão de interromper o período de 18/11/2004 a 18/11/2009; já o apresentado em 18/11/2014, por sua vez, interrompeu o período de 18/11/2009 a 18/11/2014. Com efeito, tendo sido interposta a presente ação em 2016, é evidente o fato de que o autor beneficiou-se, apenas, do segundo protesto, ajuizado em 18/11/2014. Desse modo, considerando que os referidos protestos judiciais referem-se a períodos diversos, e que aquele ajuizado em 2009 não alcançou as parcelas postuladas pelo autor, não há falar em dupla interrupção da prescrição, tampouco ofensa ao art. 202 do Código Civil. Precedente da 5ª Turma. Desse modo, correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que “as horas extras é que são utilizadas na base de cálculo da gratificação - e não o contrário (as horas extras já refletiram no cálculo da gratificação, pelo que não há como deferir os reflexos da gratificação nas horas extras porque isso incutiria, por via transversa, reflexos de horas extras em horas extras)”. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de considerar que o pagamento de gratificação semestral em periodicidade mensal acarreta sua incorporação ao salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e, por consequência, sua inclusão na base de cálculo das horas extras prestadas, na forma da Súmula 264 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS. CARGO COMISSIONADO. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento, quanto aos temas ¿protesto judicial. dupla interrupção¿ e ¿gratificação semestral. pagamento mensal. inclusão na base de cálculo das horas extras¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista; d) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿protesto judicial. dupla interrupção¿; e) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿gratificação semestral. pagamento mensal. inclusão na base de cálculo das horas extras¿, por ofensa ao art. 457, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela gratificação semestral no cálculo das horas extras deferidas; f) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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