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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.823

Crime contra a ordem tributária: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E III, DA LEI 8.137/1990. PREQUESTIONAMENTO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, em razão de sonegação de IPI.

2. Fato relevante. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que o recorrente, na qualidade de sócio majoritário e administrador de fato e de direito de empresa industrial e de coligadas atacadistas interdependentes, estruturou operações com vendas subfaturadas entre empresas do grupo, sem observância do valor tributável mínimo, com inadequada classificação fiscal (NCM) e aplicação de alíquotas inferiores, ausência de transmissão de SPED Fiscal e demais irregularidades identificadas em Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Verificação Fiscal, Auto de Infração de IPI e Ofício da Receita Federal que atesta a constituição definitiva de crédito tributário de IPI.

3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado por dúvida quanto ao elemento subjetivo (dolo), entendendo situar-se o caso em zona cinzenta entre elisão e evasão fiscal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, reconheceu materialidade, autoria e dolo genérico e condenou o réu, aplicando a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, continuidade delitiva (art. 71 do CP), pena de multa e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão quanto ao mérito, à dosimetria, à multa, às penas substitutivas, afastou o conhecimento de parte do recurso especial por ausência de prequestionamento e por deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental, que apenas reiterou argumentos já analisados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que, ao apreciar o agravo em recurso especial, (i) deixou de conhecer do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 70 do CP e 77 do CPP por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) afastou nulidade por inépcia da denúncia, reconhecendo a preclusão da tese e a observância dos requisitos do art. 41 do CPP; (iii) manteve o reconhecimento da materialidade, autoria e dolo genérico no crime do art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, reputando vedada a revisão do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iv) preservou a dosimetria da pena, inclusive a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), a fixação da pena de multa e das penas restritivas de direitos, com base na situação econômica do réu; e (v) não conheceu do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta violação aos arts. 70 do CP e 77 do CPP impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A tese de inépcia da denúncia foi oportunamente arguida na resposta à acusação e nas alegações finais e refutada pelo juízo de primeiro grau, tendo o Tribunal de origem consignado que a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fatos, materialidade e imputação ao sócio-administrador, de modo que, com a superveniência de sentença condenatória, resta preclusa a alegação de inépcia e prejudicado eventual pedido de trancamento da ação penal por esse fundamento. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

7. A materialidade delitiva foi demonstrada por Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Verificação Fiscal, Auto de Infração de IPI e Ofício da Receita Federal que confirma a constituição definitiva do crédito tributário de IPI, os quais evidenciam ausência de transmissão do SPED Fiscal nos anos-calendário de 2011 e 2012, interdependência entre a indústria e atacadistas do mesmo grupo, vendas subfaturadas às coligadas, não aplicação do critério de valor tributável mínimo (arts. 195 e 196 do Decreto n. 7.212/2010) e classificações fiscais e alíquotas inadequadas, com expressiva redução indevida do tributo e crédito constituído em montante superior a doze milhões de reais.

8. A autoria e o dolo genérico restaram evidenciados pela condição do recorrente como sócio majoritário e único administrador de fato e de direito da empresa industrial e das coligadas, com centralização das decisões financeiras e fiscais, tendo sido reconhecido que organizou estrutura empresarial voltada à redução indevida da carga tributária, por meio de subfaturamento nas vendas internas ao grupo, não observância do valor tributável mínimo, incorreções de NCM e alíquotas e omissões em obrigações acessórias, sendo suficiente, para o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a comprovação de dolo genérico.

9. A pretensão de afastar o dolo, rediscutir a subsunção típica, reavaliar a ocorrência de fraude e reexaminar a extensão da responsabilidade do recorrente exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, incidindo ainda a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à suficiência do dolo genérico no crime de sonegação fiscal.

10. A manutenção da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 mostra-se adequada diante do elevado valor sonegado, superior a doze milhões de reais, circunstância que, por si, evidencia grave dano à coletividade e foi expressamente considerada pelo Tribunal de origem dentro da discricionariedade vinculada do julgador em matéria de dosimetria.

11. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a fração de aumento aplicada foram devidamente fundamentados na reiteração da sonegação de IPI por vinte e quatro meses consecutivos (de janeiro de 2011 a dezembro de 2012), enquadrando-se nos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ para a fração de aumento em hipóteses de múltiplas infrações em continuidade.

12. A pena de multa foi fixada em 18 dias-multa, com valor unitário correspondente a um salário mínimo, observando-se, primeiro, os critérios do art. 59 do CP para a quantificação dos dias-multa e, em seguida, a situação econômica do condenado, nos termos do art. 60 do CP, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação.

13. As penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena substituída e prestação pecuniária em 100 salários mínimos) foram fundamentadas em elementos concretos, notadamente o valor não recolhido aos cofres públicos, o grau de reprovabilidade da conduta e as condições socioeconômicas do réu, inserindo-se a escolha das modalidades de substituição no âmbito da discricionariedade do juízo, não havendo direito subjetivo do condenado à adoção de espécies alternativas diversas.

14. A reavaliação da situação econômica do recorrente para fins de redução da pena de multa ou da prestação pecuniária demandaria novo exame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

15. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois o recorrente não procedeu ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar similitude fática e divergência na solução jurídica.

16. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar as premissas adotadas, o que impõe a manutenção do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. A falta de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A superveniência de sentença penal condenatória que enfrenta e rejeita a preliminar de inépcia da denúncia prejudica pedido de trancamento da ação penal por esse fundamento, notadamente quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

3. No crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, basta a comprovação do dolo genérico consubstanciado na vontade de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas previstas no tipo penal, não sendo exigido dolo específico.

4. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e circunstâncias fáticas relevantes, bem como a readequação da dosimetria da pena, do número de dias-multa, do valor unitário da multa e do montante da prestação pecuniária, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. É legítima a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 quando o elevado valor sonegado revela grave dano à coletividade, e a fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações e os parâmetros firmados pela jurisprudência do STJ.

6. A escolha e a quantificação das penas restritivas de direitos, quando substituída a pena privativa de liberdade, inserem-se na discricionariedade motivada do julgador, não configurando direito subjetivo do condenado a determinada espécie de substituição.

7. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação entre os julgados confrontados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, arts. 13, 18, I, 59, 60, 70, 71; CPP, arts. 41, 77, 386, VII; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, II e III, e 12, I; CTN, arts. 46 e 51; Decreto n. 7.212/2010 (RIPI), arts. 195, 196 e 612; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula Vinculante n. 24 do STF; Súmulas STF n. 282 e 356; Súmulas STJ n. 7, 83 e 568.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no HC 815.598/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.442.329/PE, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019.

Tese

1. A falta de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A superveniência de sentença penal condenatória que enfrenta e rejeita a preliminar de inépcia da denúncia prejudica pedido de trancamento da ação penal por esse fundamento, notadamente quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

3. No crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, basta a comprovação do dolo genérico consubstanciado na vontade de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas previstas no tipo penal, não sendo exigido dolo específico.

4. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e circunstâncias fáticas relevantes, bem como a readequação da dosimetria da pena, do número de dias-multa, do valor unitário da multa e do montante da prestação pecuniária, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. É legítima a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 quando o elevado valor sonegado revela grave dano à coletividade, e a fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações e os parâmetros firmados pela jurisprudência do STJ.

6. A escolha e a quantificação das penas restritivas de direitos, quando substituída a pena privativa de liberdade, inserem-se na discricionariedade motivada do julgador, não configurando direito subjetivo do condenado a determinada espécie de substituição.

7. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação entre os julgados confrontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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