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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo III · Seção III

Do Superior Tribunal de Justiça

Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I

processar e julgar, originariamente:

a)

nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b)

os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c)

os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d)

os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e)

as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f)

a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g)

os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h)

o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i)

a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
j)

os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II

julgar, em recurso ordinário:

a)

os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b)

os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c)

as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III

julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a)

contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b)

julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c)

der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I

a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II

o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022) (Regulamento) Vigência

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
I

ações penais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
II

ações de improbidade administrativa;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
III

ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
IV

ações que possam gerar inelegibilidade;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
V

hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
VI

outras hipóteses previstas em lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

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