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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título III · Capítulo IV · Seção I

Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Art. 51 Contribuinte do impôsto é:

I

o importador ou quem a lei a êle equiparar;

II

o industrial ou quem a lei a êle equiparar;

III

o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV

o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

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