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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo III

Da Aplicação da Pena

Critérios especiais da pena de multa

Art. 60 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Multa substitutiva

§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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