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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título XII

Da Sentença

Art. 386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I

estar provada a inexistência do fato;

II

não haver prova da existência do fato;

III

não constituir o fato infração penal;

IV

estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V

não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI

existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII

não existir prova suficiente para a condenação.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único Na sentença absolutória, o juiz:

I

mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II

ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III

aplicará medida de segurança, se cabível.

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