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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título II

Do Crime

Art. 18 Diz-se o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso

I

doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime culposo

II

culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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