Livro Primeiro · Título III · Capítulo IV · Seção I
Impôsto sôbre Produtos Industrializados
Art. 46 O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:
o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.