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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título III · Capítulo IV · Seção I

Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Art. 46 O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:

I

o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II

a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III

a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

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