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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título V · Capítulo V

Da Competência por Conexão ou Continência

Art. 77 A competência será determinada pela continência quando:

I

duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II

no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

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