TSTAg-RRAg-RRAg 0000506-08.2024.5.09.0018
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Quantum indenizatório
- Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
- Julgados
- Horas extras
Ementa
I. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No presente caso, o Tribunal Regional, após sopesar a condição econômica do empregador, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições pessoais da vítima, reformou a sentença, para minorar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, registrou que o obreiro era comissionista puro, concluindo que a condenação em horas extras deve ser limitada somente ao adicional correspondente. Asseverou que “A base de cálculo corresponde ao valor das comissões pagas, e o divisor ao número de horas extras efetivamente laboradas (Súmula n. 340 do TST)”. Consignou que “considerando o recebimento de prêmios pela parte autora e não estando a verba atrelada à jornada de trabalho do empregado, não há que se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras sobre essa parte variável da remuneração, restringindo-se a determinação de observância da Súmula 340 do C. TST apenas quanto às comissões”. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que ao empregado comissionista puro, remunerado à base de comissões, será pago apenas o adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões. Desse modo, as horas extras serão calculadas somente sobre as comissões recebidas no mês, sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. Assim, dispõe a Súmula 340 do TST que “o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”. Ademais, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os “prêmios” por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das “comissões”, não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 340 do TST), incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento dos recursos de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSOES. VENDAS CANCELADAS. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ART. 1º-A DA IN 40/2016. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o agravo de instrumento não foi conhecido por incabível, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, uma vez que o Tribunal Regional, em 16/10/2025, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada sob o fundamento de que o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Temas 21, 57 e 65). Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, introduzido pela Resolução 224/2024, em vigor a partir de 24/02/2025, o instrumento adequado para impugnar decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista – nos casos em que o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho – é o agravo interno dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme os artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista à luz do artigo 896-B da CLT. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição equivocada de recurso dirigido a órgão incompetente constitui erro grosseiro, à vista da clareza das disposições legais que regulam a matéria. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, haja vista que descaracterizado o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, em razão do labor acima da décima hora diária. A partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, constata-se que não foram atendidos, pois, os requisitos formais para a instituição do referido regime, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT. Logo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar inválido o regime de compensação de jornada, encontra respaldo no artigo 59, § 2º, da CLT. Julgados. 2. Cumpre registrar que o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 19 da tabela de recursos de revista repetitivos. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Seria o caso de reforma do acórdão regional, para que se determinasse a plena aplicação da tese vinculante firmada no Tema 19. Entretanto, a Reclamada, por ocasião da interposição do recurso de revista, não se insurgiu contra os efeitos jurídicos decorrentes do descumprimento das exigências legais para a instituição do banco de horas, ocorrendo a preclusão para a análise da questão. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. ÓBICE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao tema quanto ao tema “Horas extras”, declarou prejudicada a análise do tópico em epígrafe. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. Dessa forma, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO E DESFUNDAMENTADO (ART. 1.010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que “a ré não efetuava o correto pagamento dos reflexos das comissões e prêmios sobre repousos semanais remunerados”. Asseverou que, “tendo a reclamada considerado a parcela "prêmio antecipado" para fins de apuração de contribuições previdenciárias e FGTS, conforme se extrai dos comprovantes de pagamento, a condenação deverá ser mantida inclusive para o período a contar da vigência da Lei 13.467 /2017”. Conquanto a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência ao artigo 1º da Lei 605/49 e contrariedade à Súmula 27 do TST, a ofensa ao dispositivo legal e ao verbete sumular não possui pertinência temática com o debate proposto, na medida em que não guardam relação com a questão. Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova constante nos autos, não havendo falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Igualmente, a apontada ofensa ao artigo 5º, II, Constituição Federal configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Além disso, os arestos colacionados, nas razões do recurso de revista, são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial de publicação. Destaque-se que o site "jusbrasil" não consta da lista de repositórios autorizados de jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que aresto oriundo de Turma do TST não está contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto à natureza jurídica dos prêmios, a Reclamada limita-se a alegar que, com o advento da Lei 13.467/17, o prêmio passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais, conforme nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, nada mencionando acerca do fundamento adotado pelo TRT, no sentido de que “A reclamada, apesar da previsão contida na reforma trabalhista, continuou a considerar, por mera liberalidade, a verba "prêmio antecipado" na remuneração da autora, pactuação benéfica que adere ao contrato de trabalho (CLT. art. 444, caput)”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “a testemunha Valdicleia relatou que, em reuniões, o gerente era bem agressivo com relação à pessoa com vendas mais baixas no ranking de metas. A testemunha Gerson afirmou, na mesma linha, que o gerente Referson expunha vendedores em reuniões e grupos de WhatsApp fazendo comentários como "você está quebrando a loja", além de ameaçar vendedores com demissão, transferência ou troca de loja, caso não cumprissem as metas ou não vendessem serviços”. Consignou que “as mensagens de fls. 37/129 revelam o uso de expressões como "uma vergonha", "hoje somente um vendedor está levando a eficiência da loja", "tem vendedor devendo muito"". Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, submetendo-se às regras nela previstas, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, elaborada por esta Corte Superior. Aliás, consta do Tema 3 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos desta Corte (IRR/TST) que “A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018”. 2. Ainda, o artigo 791-A, § 3º, da CLT prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. 3. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do disposto nos artigos 791-A, caput, da CLT e 11, § 1º, da Lei 1.060/50, os honorários advocatícios são calculados com base no valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, deduzidas custas e despesas processuais, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I/TST). Cumpre registrar que a SBDI-1, ao analisar a matéria, concluiu que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito a ser revertido em benefício do trabalhador e, por essa razão, não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 5. No caso presente, no caso presente, o Tribunal Regional asseverou que “A parte autora restou integralmente sucumbente quanto à pretensão de acúmulo/desvio de função”. Considerando o grau de zelo dos patronos, bem como a natureza e a complexidade da causa, manteve em 10% os honorários devidos aos advogados da Reclamada. Estabeleceu que “a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência seja apurada sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal”. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de desacerto no arbitramento do percentual de honorários, exige o revolvimento dos fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Julgados. Ademais, o acordão regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Há que se falar em acúmulo de funções quando as funções para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas cumulativamente não se mostram compatíveis (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, asseverou que “restou demonstrado em audiência que havia faxineiras contratadas para limpeza da lojas (conforme transcrito em audiência, sem insurgência das partes). Assim, o autor não produziu qualquer prova do desempenho de atividades alheias a sua função, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, I)”. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que, “coaduna-se com o Juízo de origem no sentido de que a organização dos produtos expostos que eram vendidos pelo autor, também se enquadra nas atribuições do vendedor, na medida em que presumivelmente melhoram as vendas. Ainda, uma vez que a organização se dava no próprio setor onde trabalhava o reclamante, nada impediria o atendimento de clientes interessados nos produtos, cumulada com a organização ao longo do dia”. Dessa forma, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que as tarefas desenvolvidas pelo obreiro extrapolavam as atribuições para as quais foi contratado, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 2. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 3. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores “meramente estimativos” na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada. Logo, a decisão agravada, em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido, para limitar a condenação aos valores especificados na petição inicial, encontra-se em consonância com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada; e, II ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator