Título IV · Capítulo III · Seção I
Disposições Gerais
Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)