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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo IX

Da Reclamação

Art. 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I

preservar a competência do tribunal;

II

garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III

garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV

garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
V

em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.

(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 5º Será liminarmente indeferida a reclamação:

(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
I

proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II

proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

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