Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XIII · Seção II
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.