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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção IV

Das Partes e dos Procuradores

Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I

o grau de zelo do profissional;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

o lugar de prestação do serviço;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III

a natureza e a importância da causa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV

o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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