427
Súmula
Súmula 427 do TST
TST31 de maio de 2011
Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.
- Direito do Trabalho
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427
Súmula
TST31 de maio de 2011
Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.
428
Súmula
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Súmula
STJDJe de 13/05/2010
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Súmula
TST27 de setembro de 2012
AlteradaSobreaviso aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT.
Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
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Súmula
STFDJ de 8/7/1964
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Súmula
STJDJe de 13/05/2010
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
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Súmula
TST2 de julho de 2025
CanceladaTempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.
Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
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Súmula
STFDJ de 8/7/1964
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
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Súmula
STJDJe de 13/05/2010
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Súmula
TST15 de fevereiro de 2012
Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício
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Súmula
STFDJ de 8/7/1964
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STJDJe de 13/05/2010
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
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Súmula
TST27 de setembro de 2012
AlteradaSalário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.
Redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - . - <b>Entendimento reafirmado no IRR nº 260.<br>IRR-260 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. (RR-0020243-94.2022.5.04.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)</b><br>Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
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Súmula
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STJDJe de 13/05/2010
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Súmula
TST15 de fevereiro de 2012
Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei nº 8.022/1990.
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