Alterada
Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Enunciado
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Precedentes da súmula
- E-RR - 404622-78.1997.5.03.5555
- RR - 109400-69.2003.5.16.0002
- RR - 131440-48.2003.5.01.0039
- E-RR - 2800-69.2004.5.09.0071
- RR - 31800-16.2006.5.17.0009
- RR - 541-46.2010.5.07.0007
- RR - 38100-61.2009.5.04.0005
- RR - 414200-15.2006.5.09.0016
Fontes ligadas
- CLT, art. 244, § 2ºNormaConsidera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
- 157 decisões citam Súmula 428 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 428 Sobreaviso (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.