Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Súmulas

TSTSúmula 428

Sobreaviso aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Enunciado

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Precedentes da súmula

  • E-RR - 404622-78.1997.5.03.5555
  • RR - 109400-69.2003.5.16.0002
  • RR - 131440-48.2003.5.01.0039
  • E-RR - 2800-69.2004.5.09.0071
  • RR - 31800-16.2006.5.17.0009
  • RR - 541-46.2010.5.07.0007
  • RR - 38100-61.2009.5.04.0005
  • RR - 414200-15.2006.5.09.0016

Histórico

Redação original – - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 428 Sobreaviso (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1)

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.