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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

610

Tema

STJREsp 1.360.969/RS

Tese firmada

Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.

Relatoria: min. Marco Buzzi

Tese

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

  1. Afetado14 de fevereiro de 2013
  2. Mérito julgado10 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado19 de setembro de 2016
  4. Trânsito em julgado

611

Tema

STFARE 697.312

Sem repercussão geral

Responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde.

Tese sobre a repercussão

A questão da responsabilidade civil por danos morais e materiais pela negativa de cobertura de atendimento por operadora de plano de saúde tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada26 de outubro de 2012
  2. Acórdão publicado23 de novembro de 2012
  3. Trânsito em julgado30 de novembro de 2012

611

Tema

STJREsp 1.356.120/RS

Tese firmada

Cinge-se a discussão em fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público. Para o acórdão recorrido, com o advento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, os juros incidem a partir da data em que deveria ter sido adimplida cada parcela, enquanto o recorrente defende que o termo inicial é a data da citação, nos termos dos arts. 219 do CPC, e 405 do CC, disciplina que não sofreu qualquer alteração com o art. 1º-F, que nada dispõe sobre o termo inicial dos juros.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.

  1. Afetado15 de fevereiro de 2013
  2. Mérito julgado14 de agosto de 2013
  3. Acórdão publicado30 de agosto de 2013
  4. Trânsito em julgado

612

Tema

STFRE 658.026

Tese firmada

Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Tese

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

  1. Repercussão reconhecida2 de novembro de 2012
  2. Mérito julgado11 de abril de 2014
  3. Acórdão publicado31 de outubro de 2014
  4. Trânsito em julgado21 de novembro de 2014

612

Tema

STJREsp 1.363.163/SP

Tese firmada

Questão referente à possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Tese

Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.

  1. Afetado21 de fevereiro de 2013
  2. Mérito julgado11 de setembro de 2013
  3. Acórdão publicado30 de setembro de 2013
  4. Trânsito em julgado

613

Tema

STFRE 635.145

Tese firmada

Constitucionalidade do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa).

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

  1. Repercussão reconhecida9 de novembro de 2012
  2. Mérito julgado3 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado13 de setembro de 2017
  4. Trânsito em julgado19 de outubro de 2017

613

Tema

STJREsp 1.347.136/DF

Tese firmada

Discute a aferição de prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/65.

Relatoria: min. Diva Malerbi (desembargadora Convocada Trf 3ª Região)

Tese

I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. IV - Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. V - Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).

  1. Afetado21 de fevereiro de 2013
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2013
  3. Acórdão publicado7 de março de 2014
  4. Trânsito em julgado

614

Tema

STFARE 675.505

Sem repercussão geral

Cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, “de abertura de crédito”, “de retorno”, “de emissão de boleto” e “de cadastro”).

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese sobre a repercussão

A questão da legitimidade de cobrança de tarifas, taxas administrativas acessórias e de serviços de terceiros, incluídas em contrato de financiamento bancário, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada9 de novembro de 2012
  2. Acórdão publicado1 de agosto de 2013
  3. Trânsito em julgado6 de agosto de 2013

615

Tema

STFRE 680.089

Tese firmada

Constitucionalidade da cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto.

  1. Repercussão reconhecida16 de novembro de 2012
  2. Mérito julgado17 de setembro de 2014
  3. Acórdão publicado3 de dezembro de 2014
  4. Trânsito em julgado15 de dezembro de 2014

615

Tema

STJREsp 1.215.550/PE

Tese firmada

Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

  1. Afetado5 de fevereiro de 2013
  2. Mérito julgado23 de setembro de 2015
  3. Acórdão publicado5 de outubro de 2015
  4. Trânsito em julgado

616

Tema

STFRE 639.856

Tese firmada

Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.

  1. Repercussão reconhecida16 de novembro de 2012
  2. Mérito julgado19 de agosto de 2025
  3. Acórdão publicado11 de setembro de 2025
  4. Trânsito em julgado19 de setembro de 2025

616

Tema

STJREsp 1.338.942/SP

Tese firmada

Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

  1. Afetado5 de fevereiro de 2013
  2. Mérito julgado26 de abril de 2017
  3. Acórdão publicado3 de maio de 2017
  4. Trânsito em julgado

617

Tema

STFRE 716.963

Sem repercussão geral

Revisão judicial do ato de denegação de concessão de licença ambiental de pescador artesanal.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese sobre a repercussão

A questão da validade de concessão judicial de licença ambiental para pescador artesanal, negada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada23 de novembro de 2012
  2. Acórdão publicado10 de dezembro de 2012
  3. Trânsito em julgado25 de fevereiro de 2013

617

Tema

STJREsp 1.338.942/SP

Tese firmada

Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a contratar médicos veterinários para assumir a responsabilidade técnica sobre as atividades realizadas.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

  1. Afetado5 de fevereiro de 2013
  2. Mérito julgado26 de abril de 2017
  3. Acórdão publicado3 de maio de 2017
  4. Trânsito em julgado

618

Tema

STFRE 676.924

Sem repercussão geral

Cobrança das denominadas tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos em que previstas na Resolução 456/2000, da Agência nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Relatoria: min. Ricardo Lewandowski

Tese sobre a repercussão

A questão da legitimidade da cobrança das tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

  1. Repercussão negada23 de novembro de 2012
  2. Acórdão publicado30 de novembro de 2012
  3. Trânsito em julgado20 de junho de 2014

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