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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 615 · REsp 1.215.550/PE

Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.

Relatoria: min. Castro Meira

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.

Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77:

1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99;

2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Andamento

  1. Afetado5 de fevereiro de 2013
  2. Mérito julgado23 de setembro de 2015
  3. Acórdão publicado5 de outubro de 2015
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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