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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

1.402

Tema

STJREsp 2.231.007/DF

Tese firmada

I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.

  1. Afetado19 de dezembro de 2025
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado18 de março de 2026

1.405

Tema

STFARE 1.550.234

Sem repercussão geral

Competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.

  1. Repercussão negada7 de junho de 2025
  2. Acórdão publicado24 de junho de 2025
  3. Trânsito em julgado2 de julho de 2025

1.405

Tema

STJREsp 2.225.431/PR

Tese firmada

Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Relatoria: min. Joel Ilan Paciornik

Tese

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

  1. Afetado23 de dezembro de 2025
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado16 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.406

Tema

STJREsp 2.219.068/MA

Tese firmada

Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

Relatoria: min. Raul Araújo

Tese

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

  1. Afetado13 de janeiro de 2026
  2. Mérito julgado2 de setembro de 2026
  3. Acórdão publicado24 de setembro de 2026

1.407

Tema

1.408

Tema

STJREsp 2.228.331/DF

Tese firmada

Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

  1. Afetado19 de fevereiro de 2026
  2. Mérito julgado7 de maio de 2026
  3. Acórdão publicado15 de maio de 2026

1.409

Tema

1.410

Tema

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