STJTema 1.406 · REsp 2.219.068/MA
Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.
Relatoria: min. Raul Araújo
Tese
I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Andamento
- Afetado13 de janeiro de 2026
- Mérito julgado2 de setembro de 2026
- Acórdão publicado24 de setembro de 2026
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (TJMA). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Corte Especial).
- Vide Controvérsia n. 754/STJ.
- TEMA em IAC 08/TJMA (IAC 0826319-16.2023.8.10.0000/MA).
- Há determinação de suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.