Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.402 · REsp 2.231.007/DF
I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
Andamento
- Afetado19 de dezembro de 2025
- Mérito julgado11 de março de 2026
- Acórdão publicado18 de março de 2026
Fontes ligadas
Casos-paradigma
- REsp 2.231.007/DF
- REsp 2.231.007/DF
Observações
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 760/STJ.
- REsp no IRDR n. 21/TJDFT (IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000/DF) - REsp em IRDR.
- Há determinação de suspensão (a) dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ; e (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição. Ausente a mudança na orientação jurisprudencial consolidada, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.