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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.405 · REsp 2.225.431/PR

Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Relatoria: min. Joel Ilan Paciornik

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

Andamento

  1. Afetado23 de dezembro de 2025
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado16 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 446/STJ.
  • Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.

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