Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.405 · REsp 2.225.431/PR
Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Relatoria: min. Joel Ilan Paciornik
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Andamento
- Afetado23 de dezembro de 2025
- Mérito julgado11 de março de 2026
- Acórdão publicado16 de março de 2026
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CP, art. 51NormaTransitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
- CP, art. 114, INormaem 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
- CP, art. 114, IINormano mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
- CTN, art. 174NormaA ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
- 2 decisões citam Tema 1405 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 446/STJ.
- Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.