Repercussão geral e repetitivos
STFTema 1.410 · ARE 1.412.406
Aplicação anual mínima em ações e serviços públicos de saúde, conforme vinculação constitucional do art. 198, §2º da Constituição Federal e do art. 77, do ADCT, em período anterior à Lei Complementar nº 141/201. Descumprimento por parte de Estado. Análise sobre a constitucionalidade da determinação judicial de compensação parcial do valor devido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Relatoria: min. Alexandre de Moraes
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 198; §2º, da Constituição Federal e 77, do ADCT, a possibilidade de reduzir a condenação do ente federativo para aplicar apenas 10% do valor que deixou de usar na área de saúde, em relação ao mínimo constitucional então previsto, antes do advento da Lei Complementar nº 141/2012, que regulamentou as consequências da falta de aplicação do mínimo constitucional na área da saúde.
Andamento
- Repercussão reconhecida6 de agosto de 2025
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- CF, art. 198, § 2ºNormaA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
- CF, art. 77 do ADCTNormaAté o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: