STFTema 1.405 · ARE 1.550.234
Competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXIII; 20, II; 21, XII, “d”; 109, I; 183, § 3º; e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Justiça Federal é competente para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.
Andamento
- Repercussão negada7 de junho de 2025
- Acórdão publicado24 de junho de 2025
- Trânsito em julgado2 de julho de 2025
Fontes ligadas
- Tema 1384 do STJPrecedente qualificado(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência — modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) —, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC);(ii) A titularidade dominial do bem público assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda e a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988);(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637 do STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.
- CF, art. 5º, XXIIINormaa propriedade atenderá a sua função social;
- CF, art. 20, IINormaas terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
- CF, art. 21, XII, dNormaos serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
- CF, art. 109, INormaas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- CF, art. 183, § 3ºNormaOs imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
- CF, art. 191, parágrafo únicoNormaOs imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
- 1 decisão cita Tema 1405 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.