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Tema
TSTIncJulgRREmbRep-0010083-32.2022.5.03.0152
Tese firmadaTema 91 do TST
Relatoria: min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Tese
I - A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; II - O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III - A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; IV - Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.
- Afetado7 de abril de 2025
- Acórdão publicado29 de outubro de 2026
