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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 91 · IncJulgRREmbRep-0010083-32.2022.5.03.0152

Tema 91 do TST

Relatoria: min. Evandro Pereira Valadão Lopes

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Trabalho

Tese

I - A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;

II - O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;

III - A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;

IV - Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.

Andamento

  1. Afetado7 de abril de 2025
  2. Acórdão publicado29 de outubro de 2026

Suspensão de processos

Não há determinação de suspensão de processos.

Movimentos no tribunal

Concluso ao Relator em 7/4/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 19/5/2025 (art. 284 do RITST)

Acórdão Publicado

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