TSTTema 91 · IncJulgRREmbRep-0010083-32.2022.5.03.0152
Tema 91 do TST
Relatoria: min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Tese
I - A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;
II - O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;
III - A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;
IV - Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.
Andamento
- Afetado7 de abril de 2025
- Acórdão publicado29 de outubro de 2026
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão de processos.
Fontes ligadas
- Tema 39 do TSTPrecedente qualificadoI - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
- CPC, art. 487, IINormadecidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
- CLT, art. 11-A, § 2ºNormaA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
- CLT, art. 769NormaNos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- 9 decisões citam Tema 91 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 7/4/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 19/5/2025 (art. 284 do RITST)
Acórdão Publicado