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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 94 · IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097

a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097, em 14/5/2025); b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).

Relatoria: min. Alexandre de Souza Agra Belmonte

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado8 de abril de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Não há determinação de suspensão do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC.

Casos-paradigma

  • IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097
  • RRAg-0010672-79.2023.5.03.0090
  • IncJulgRREmbRep-0100972-32.2022.5.01.0073

Movimentos no tribunal

Concluso ao Relator em 7/4/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 16/5/2025 (art. 284 do RITST)

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