Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 94 · IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097
a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097, em 14/5/2025); b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).
Relatoria: min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Andamento
- Afetado8 de abril de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC.
Fontes ligadas
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097
- RRAg-0010672-79.2023.5.03.0090
- IncJulgRREmbRep-0100972-32.2022.5.01.0073
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 7/4/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 16/5/2025 (art. 284 do RITST)