Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 92 · IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055
A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?
Relatoria: min. Alexandre Luiz Ramos
Andamento
- Afetado7 de abril de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs)
Fontes ligadas
- Tema 1046 do STFPrecedente qualificadoSão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
- CLT, art. 73, § 2ºNormaConsidera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
- 16 decisões citam Tema 92 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055
- RR-0020372-60.2021.5.04.0304
- RR-0010658-95.2023.5.03.0187
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 7/4/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 15/4/2025 (art. 284 do RITST)