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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 92 · IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055

A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?

Relatoria: min. Alexandre Luiz Ramos

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado7 de abril de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs)

Casos-paradigma

  • IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055
  • RR-0020372-60.2021.5.04.0304
  • RR-0010658-95.2023.5.03.0187

Movimentos no tribunal

Concluso ao Relator em 7/4/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 15/4/2025 (art. 284 do RITST)

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