STFTema 94 · RE 586.693
Exigência de reserva de plenário para as situações em que a Emenda Constitucional nº 29/2000 deixa de ser aplicada em face da incidência da versão primitiva da norma constitucional por ela modificada.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
É constitucional a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 156, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 29/2000, sem a manifestação do Órgão Especial, e a procedência, ou não, do conflito entre o texto primitivo da Constituição Federal e a referida Emenda Constitucional nº 29/2000.
Andamento
- Repercussão reconhecida28 de junho de 2008
- Mérito julgado25 de maio de 2011
- Acórdão publicado22 de junho de 2011
- Trânsito em julgado2 de agosto de 2011
Fontes ligadas
- CF, art. 97NormaSomente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- CF, art. 156, § 1º, INormaser progressivo em razão do valor do imóvel; e
- CF, art. 156, § 1º, IINormater alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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