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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

1.393

Tema

STJREsp 2.237.254/SC

Tese firmada

Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

  1. Afetado10 de novembro de 2025
  2. Mérito julgado20 de agosto de 2026
  3. Acórdão publicado28 de agosto de 2026

1.394

Tema

STJREsp 2.195.921/AL

Tese firmada

Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.

Relatoria: min. Reynaldo Soares da Fonseca

Tese

É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.

  1. Afetado13 de novembro de 2025
  2. Mérito julgado7 de maio de 2026
  3. Acórdão publicado3 de junho de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.399

Tema

STJREsp 2.199.392/RJ

Tese firmada

Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Relatoria: min. Marco Aurélio Bellizze

Tese

Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.

  1. Afetado18 de dezembro de 2025
  2. Mérito julgado9 de setembro de 2026
  3. Acórdão publicado14 de setembro de 2026

1.401

Tema

STJREsp 2.238.302/DF

Tese firmada

Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

  1. Afetado19 de dezembro de 2025
  2. Mérito julgado7 de maio de 2026
  3. Acórdão publicado15 de maio de 2026

1.402

Tema

STJREsp 2.231.007/DF

Tese firmada

I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.

  1. Afetado19 de dezembro de 2025
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado18 de março de 2026

1.405

Tema

STJREsp 2.225.431/PR

Tese firmada

Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Relatoria: min. Joel Ilan Paciornik

Tese

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

  1. Afetado23 de dezembro de 2025
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado16 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.406

Tema

STJREsp 2.219.068/MA

Tese firmada

Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

Relatoria: min. Raul Araújo

Tese

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

  1. Afetado13 de janeiro de 2026
  2. Mérito julgado2 de setembro de 2026
  3. Acórdão publicado24 de setembro de 2026

1.407

Tema

1.408

Tema

STJREsp 2.228.331/DF

Tese firmada

Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

  1. Afetado19 de fevereiro de 2026
  2. Mérito julgado7 de maio de 2026
  3. Acórdão publicado15 de maio de 2026

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