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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.399 · REsp 2.199.392/RJ

Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Relatoria: min. Marco Aurélio Bellizze

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.

Andamento

  1. Afetado18 de dezembro de 2025
  2. Mérito julgado9 de setembro de 2026
  3. Acórdão publicado14 de setembro de 2026

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/10/2025 e finalizada em 21/10/2025 (Primeira Seção).
  • Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

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