Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA

Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

1.377

Tema

STJREsp 2.205.709/MG

Tese firmada

Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.

Relatoria: min. Joel Ilan Paciornik

Tese

O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

  1. Afetado3 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado8 de outubro de 2025
  3. Acórdão publicado29 de outubro de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.378

Tema

1.380

Tema

STJEREsp 2.090.133/SP

Tese firmada

Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Tese

O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

  1. Afetado17 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado7 de maio de 2026
  3. Acórdão publicado18 de maio de 2026

1.383

Tema

STJREsp 2.204.874/SP

Tese firmada

Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

  1. Afetado18 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2026
  3. Acórdão publicado24 de agosto de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.384

Tema

STJREsp 2.195.089/RS

Tese firmada

Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Tese

(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência — modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) —, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC);(ii) A titularidade dominial do bem público assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda e a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988);(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637 do STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.

  1. Afetado22 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado9 de setembro de 2026
  3. Acórdão publicado8 de outubro de 2026

1.385

Tema

STJREsp 2.193.673/SC

Tese firmada

Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

  1. Afetado29 de setembro de 2025
  2. Mérito julgado11 de fevereiro de 2026
  3. Acórdão publicado11 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.386

Tema

1.387

Tema

STJREsp 2.214.879/PE

Tese firmada

Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

  1. Afetado23 de outubro de 2025
  2. Mérito julgado10 de dezembro de 2025
  3. Acórdão publicado17 de dezembro de 2025
  4. Trânsito em julgado

1.390

Tema

STJREsp 2.185.634/RS

Tese firmada

Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Tese

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)

  1. Afetado29 de outubro de 2025
  2. Mérito julgado11 de fevereiro de 2026
  3. Acórdão publicado19 de fevereiro de 2026

1.391

Tema

STJREsp 2.206.633/PR

Tese firmada

Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Tese

Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.

  1. Afetado6 de novembro de 2025
  2. Mérito julgado13 de maio de 2026
  3. Acórdão publicado17 de junho de 2026

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.