Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Superveniência de doença mental
Art. 41 O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)