Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Regras do regime fechado
Art. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.