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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção I

Das Penas Privativas de Liberdade

Regras do regime fechado

Art. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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