Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.110 Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.