Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.109 Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.