Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo IV · Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.076 Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
(Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.