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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo IV · Seção V

Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.076 Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

(Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
I
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
II

pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

(Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
III

pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

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