Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo IV · Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.068 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
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Art. 1.068 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
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