Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo IV · Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.054 O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
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Art. 1.054 O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
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