A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
O TRT, com fundamento no julgamento da ADPF nº 324 pelo STF, manteve a declaração de licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da reclamada prestadora de serviços.
O presente agravo de instrumento é incabível na medida em que o recurso de revista teve seguimento denegado diante da harmonia do acórdão regional com a tese jurídica firmada no Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Por outro lado, deu provimento ao agravo quanto aos temas "acordo de compensação semanal – descumprimento da norma coletiva", bem como quanto ao tema "remuneração das horas extras" para seguir no exame do agravo de instrumento quanto a esses temas.
A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS.
Discute-se se o tempo de espera do transporte fornecido pela empregadora ao final da jornada de trabalho, em local sem transporte público disponível, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como horas extras.
Direito Civil
Tempo de espera da condução fornecida pela reclamada
Constatada omissão no acórdão embargado quanto à delimitação dos efeitos da prescrição quinquenal pronunciada na sentença em relação às promoções por antiguidade reconhecidas no julgamento do recurso de revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de…
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso quando da entrada em vigor do referido diploma legal, em 11/11/2017.
O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante “faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual não abrangido pela prescrição”.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de uma hora de intervalo intrajornada nas hipóteses de extrapolação da jornada de seis horas pelos substituídos.
Direito Bancário
Matéria objeto do recurso de revista provido do reclamante
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