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Jurisprudências

TSTRRAg 0001515-50.2024.5.09.0003

Horas extras: divisor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Divisor
  • Previsão em norma coletiva
  • Intervalo interjornadas
  • Natureza jurídica
  • Aplicação do artigo 71, § 4º

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA N. 126 DO TST 1. Conforme consignado expressamente pelo Tribunal de origem, havia previsão do divisor em norma coletiva. 2. Nesse sentido, uma vez assentada a premissa fática de que as normas coletivas previam o divisor 220 para a jornada do autor, entendimento em sentido contrário, como pretende a recorrente, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º. ANALOGIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. No mais, a Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 prevê: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" 3. Considerando a imediata incidência das normas de direito material, no caso, das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista no art. 71, § 4º da CLT, a parcela correspondente à fruição parcial do intervalo intrajornada passou a ostentar natureza indenizatória, o que, por consequência, exclui a incidência de reflexos em outras parcelas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. 1. A Corte Regional consignou expressamente que: “O contrato de trabalho do reclamante perdura desde 06/01/2014 (CTPS de fl. 31) e foi pronunciada a prescrição das pretensões quanto às parcelas exigíveis até 10/12/2019 (fl. 1130), abrangendo a pretensão apenas a período posterior ao marco estabelecido pela "reforma trabalhista". Sendo assim, as verbas variáveis pagas enquadram-se como prêmios, que não integram a remuneração em função da previsão legal (Art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT), não gerando reflexos em outras parcelas.” 3. A Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário” 4. Na hipótese, houve declaração da prescrição das pretensões anteriores a 10/12/2019, aplicando-se a Lei 13.467/2017 pra todas as parcelas objeto da presente ação. 5. É que, de acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 6. A própria LINDB, nos §§ 1º e 2º do referido art. 6º, prevê a definição de ato jurídico perfeito e direito adquirido. 7. O art. 912 da CLT apresenta semelhante disposição, prevendo que "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 8. Desse modo, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 9. Nesse sentido, esta Corte Superior fixou entendimento mediante o Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Publicação: 27/2/2025), em que: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência 10. Dessa feita, ao declarar a natureza indenizatória das parcelas PIV recebidas pela parte autora e dar provimento ao recurso da ré, no tema, o TRT proferiu decisão em consonância com precedente vinculante deste TST, a obstar o conhecimento do mérito recursal, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE UMA HORA E MEIA DE DESCANSO. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, em que pese ter entendido que se tratava de atividade externa, consignou que havia controle de jornada: “Não prevalece qualquer anotação de intervalo superior a uma hora registrado nos controles, ou pré-anotado, presumindo-se a fruição do período de descanso legal, seja de uma hora. 3. Dessa forma, cinge-se a controvérsia em saber se havendo previsão contratual instituindo o intervalo intrajornada em uma hora e meia, a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período total estipulado pelas partes. 4. Na hipótese, a Corte Regional consignou que: “Inicialmente, necessário consignar que não há se considerar que devido o intervalo contratual de 1h30, pois o intervalo com duração maior que a prevista na Lei, decorrente do contrato de trabalho, não substitui a duração estabelecida na norma para efeito de apuração do devido, nas situações em que não respeitado o repouso.”. 5. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas diárias. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o intervalo intrajornada contratual superior à uma hora, a supressão ou redução do intervalo contratual também confere ao trabalhador o pagamento do período contratual correspondente suprimido, conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 7. Logo, existindo previsão contratual de que o intervalo para refeição e descanso seria de uma hora e meia, esta passa a ser a regra que deve ser observada pelo empregador. 8. Desse modo, o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no ponto. DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULÁVEIS. BIS IN IDEM . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos arts. 66 e 67 da CLT acarretam consequências jurídicas distintas e não cumuláveis, sendo indevido o pagamento de horas extras com fundamento na supressão do denominado intervalo intersemanal de 35 horas. 2. Isso porque os institutos possuem fundamentos e consequências próprias: a violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) enseja o pagamento, como horas extras, do período suprimido, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-I e da Súmula n. 110 do TST; ao passo que o labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT), quando não compensado, acarreta o pagamento em dobro das horas trabalhadas, conforme o art. 9º da Lei n. 605/49 e a Súmula n. 146 do TST. 3. Assim, ainda que as irregularidades ocorram de forma consecutiva, não há previsão legal que autorize a criação de uma terceira consequência jurídica, consistente no pagamento, como extraordinárias, das horas supostamente suprimidas no chamado intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de configuração de bis in idem. 4. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 333 do TST, não se verificando violação dos dispositivos indicados nem contrariedade aos verbetes invocados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, observando-se a previsão contratual de 1h:30min, limitando-se a condenação ao pagamento do período suprimido, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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