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Jurisprudências

TSTRRAg 0020555-28.2021.5.04.0014

Adicional de insalubridade: é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
  • Cargo de confiança
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Decisão do pleno do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante “faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual não abrangido pela prescrição”. A Corte registrou que “durante a realização da perícia, as partes não divergem sobre o fato de que o reclamante ingressava diariamente em câmaras frias de congelados e resfriados, as quais operam com temperaturas de -18ºC a -23ºC e 1ºC a 4ºC, respectivamente. Assim, considera-se que o reclamante permanecia em ambiente considerado frio de forma intermitente durante sua jornada e se sujeitava a alterações bruscas de temperatura quando ingressava e saía do ambiente de trabalho, o que gerava íntimo contato do ar gelado com a árvore respiratória, podendo provocar doenças do trato respiratório, ficando exposto o autor ao ambiente insalubre de trabalho”. Quanto à utilização de EPI, o TRT fundamentou que os equipamentos não eram adequados à neutralização do agente insalubre. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante “não recebia valores a título de gratificação de função, mas tinha padrão salarial diferenciado” e que “as atividades do reclamante nunca envolveram a fidúcia que seria necessária para o enquadramento no art. 62, II, da CLT”. Considerando que a decisão do TRT se baseou na análise do conjunto probatório, especialmente a prova oral e documental, para concluir que as atividades do reclamante não se enquadram na exceção do art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional, após analisar as provas produzidas, decidiu que “o reclamante usufruía de apenas 35 minutos de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira, muito embora sua jornada de trabalho fosse superior a 6 horas”. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, nos dias em que houve o descumprimento dos intervalos intrajornada. A Corte fundamentou que “não se aplicam ao contrato de trabalho em análise as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017. O contrato do reclamante, por ter nascido no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, continua submetido à legislação vigente à época de sua constituição”. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/10/2014 e término em 3/5/2021. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata sobre os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto aos temas ¿Adicional de insalubridade¿ e ¿Cargo de confiança. Horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿Intervalo intrajornada. Direito intertemporal¿; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Brasília, 14 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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