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Jurisprudências

TSTRRAg 0000837-48.2022.5.17.0014

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. 2. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em destaque, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 3. SUPRESSÃO DE FORNECIMENTO DE LANCHE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que não houve prova da supressão do fornecimento de lanche. Acrescentou que, com a produção de prova testemunhal, restou cabalmente comprovado - em sentido contrário à tese autoral - que a Ré disponibilizava alimentação à vontade na embarcação. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que teria havido, sim, prova da supressão do lanche, tal como pretende o Autor, exigiria a revisão das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não houve prova da alegada jornada extenuante. Concluiu que “inexistente a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social ou de impedimento do reclamante de participar do convívio social, não há falar em dano moral.” Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que teria havido prova do trabalho em jornada extenuante, com prejuízo ao convívio social, tal como pretende o Autor, demandaria o revolvimento das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática proferida, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 4º, caput, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, manteve tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Em decisão monocrática, foi mantido o acórdão regional. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 3. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. IV. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos, decidiu que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que foi comprovado que o Autor ficava por aproximadamente 45 minutos, após o fim da jornada e a marcação do ponto, aguardando o transporte fornecido pela empresa. Entendeu que a hipótese não configura tempo à disposição do empregador, pois não estava aguardando ou executando ordens, bem como não era obrigado a usar o transporte fornecido pela empresa. 3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de fato, o prazo de espera pelo transporte, dentre outras atividades, não configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT. 4. No que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa é considerado à disposição do empregador, devendo integrar a jornada de trabalho. Julgados. Violação do artigo 4º, caput, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 4º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, de minutos residuais e respectivos reflexos, referentes ao tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa, conforme se apurar em regular fase de liquidação do julgado, devendo o pagamento ficar restrito ao período que exceder 10 minutos, até a entrada em vigor da Lei 13.467/17, observados, ainda, o prazo prescricional (fl. 547) e o limite do pedido constante da inicial. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ora arbitrado provisoriamente à condenação. Fica a Reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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