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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010416-26.2018.5.03.0054

Matérias constantes do agravo de instrumento: adicional de insalubridade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matérias constantes do agravo de instrumento
  • Adicional de insalubridade
  • Retificação do ppp
  • Intervalo intrajornada
  • Fruição irregular
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a fruição do intervalo intrajornada e a validade da condenação ao pagamento do período não usufruído. 2.2. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu pela fruição parcial do intervalo intrajornada e manteve a condenação ao pagamento de uma hora extra diária em três dias por semana. 2.3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 2.4. Não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, à luz do conjunto probatório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 2.5. Embora o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência não esteja em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no Tema 23, tal questão não altera a solução do caso concreto, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou em 2016, antes da vigência da Reforma Trabalhista, permanecendo aplicável a redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia ao direito do reclamante à remuneração decorrente do tempo despendido com deslocamento interno (baldeio ou transbordo), em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3.2. A Súmula nº 366 do TST dispunha que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”. 3.3. Embora cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, o verbete jurisprudencial mencionado permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese que se amolda ao objeto recursal. 3.4. No caso, o Tribunal Regional consignou que o tempo de transbordo era de 30 minutos no início e no final da jornada, circunstância que, à luz da Súmula nº 366 do TST, autoriza a manutenção da condenação ao pagamento do respectivo período como extraordinário. 3.5. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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