TSTRRAg 10925-58.2019.5.03.0106
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Licitude
- Responsabilização subsidiária
- Horas extras
- Regime de compensação semanal
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O TRT, com fundamento no julgamento da ADPF nº 324 pelo STF, manteve a declaração de licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da reclamada prestadora de serviços. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. O TRT declarou a invalidade do regime de compensação semanal e condenou a reclamada ao pagamento do adicional sobre as horas extras destinadas à compensação semanal por evidenciar que não havia o pagamento ou compensação integral das horas extras. Infere-se que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 18/9/2017 e final em 2/8/2019. Diante de possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento a agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . Diante de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento a agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA . O art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, admite a condenação do empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que seja beneficiário de justiça gratuita. Porém, no caso em tela, a Corte Regional consignou que " Indevidos honorários sucumbenciais contra a Reclamante, considerando-se que o pedido principal, diferenças salariais, foi deferido". Diante da inexistência de sucumbência nos autos, não há falar em condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 das Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Assim, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. Infere-se do acórdão regional que o contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Com fundamento na tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, a partir de 11/11/2017, a prestação habitual de horas extras não constitui fundamento suficiente para a descaracterização do regime de compensação, diante do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não se aplicando, quanto ao período posterior, a diretriz contida no item IV da Súmula 85 do TST. No caso, o Tribunal Regional reputou inválido o regime de compensação semanal em razão da habitualidade do labor extraordinário. Embora também tenha registrado a existência de horas extras não quitadas ou compensadas, inclusive em relação ao labor prestado em sábado, tal circunstância não autoriza, por si, a invalidação do ajuste compensatório. Com efeito, eventual descumprimento pontual das obrigações decorrentes do regime deve ser solucionado mediante o pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas e não satisfeitas ou compensadas, na forma devida, não implicando, necessariamente, a desconstituição do regime de compensação regularmente pactuado. Desse modo, ao afastar a validade do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional conferiu interpretação incompatível com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, consequentemente, vulnerou a garantia constitucional de reconhecimento dos regimes de compensação de jornada, prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação aos temas "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL", por possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL", por possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 11/11/2017, reconhecer a validade do regime de compensação semanal e excluir da condenação o pagamento do adicional sobre as horas extras destinadas à compensação semanal. Mantida a condenação relativa às horas extraordinárias efetivamente prestadas e não pagas ou compensadas, conforme apurado nos cartões de ponto; e quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Trabalho aos Domingos