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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 47-49.2020.5.14.0004

Reclamado: acordo de compensação semanal

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - ESCLARECIMENTOS INICIAIS A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público quanto ao tema "prescrição" . Por outro lado, deu provimento ao agravo quanto aos temas "acordo de compensação semanal – descumprimento da norma coletiva", bem como quanto ao tema "remuneração das horas extras" para seguir no exame do agravo de instrumento quanto a esses temas. Em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamado, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista (tema: acordo de compensação semanal – descumprimento da norma coletiva) , ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TRABALHADOR CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE PEDREIRO, NO PERÍODO DE 7/11/2014 A 07/01/2016. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. No acórdão anterior este Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que a questão não diz respeito à invalidação da norma coletiva, mas à sua inaplicabilidade devido ao descumprimento da jornada semanal ajustada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho, bem como trabalho aos sábados, dias destinados à compensação. Quanto ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 , o entendimento da Sexta Turma do TST é no sentido de que as horas extras são institutos de natureza estritamente excepcional, concebidas para atender a demandas extraordinárias que extrapolam a jornada padrão contratual ou legal. Nesse contexto, o labor em sobrejornada, quando prestado de forma habitual, permanente e contínua, perde esse caráter acessório e passa a se caracterizar como uma prorrogação indevida da jornada normal, o que subverte a lógica jurídica de que a exceção não pode se tornar a regra. Assim, embora seja válida a norma coletiva que institui regimes de prorrogação para fins de compensação horária, o regime é integralmente desnaturado e descumprido quando não há a efetiva compensação das horas (ou quando esta ocorre de forma apenas parcial) combinada com o acréscimo de horas extras habituais. Essa cumulação, na prática, subverte o acordado e equivale a uma expansão permanente e ilícita da jornada padrão do trabalhador. Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017 , a Sexta Turma do TST entende que as novas regras da Reforma Trabalhista têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência (conforme a tese firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST), de modo que a prestação habitual de horas extras deixou de ser motivo para a descaracterização do acordo de compensação de jornada ou do banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."). Nesse contexto, sendo incontroverso que o contrato de trabalho transcorreu entre 7/11/2014 A 07/01/2016, sob a ótica do entendimento da Sexta Turma não há contrariedade à tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade;

I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta determinar a reautuação como AIRR (no acórdão anterior da Sexta Turma do TST houve temas de AG aos quais se negou provimento, mas o juízo de retratação se refere a tema do AG que foi provido para seguir no exame do AIRR, o qual não foi provido);

II - não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Prescrição; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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