TSTAg-RRAg 1001601-84.2023.5.02.0374
Silaene pernela jacobsen: supressão parcial do intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Silaene pernela jacobsen
- Supressão parcial do intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Relação de emprego iniciada antes da vigência da lei 13.467/2017
- Nterposição de agravo de instrumento
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – SILAENE PERNELA JACOBSEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. Em melhor análise, verifica-se que o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento. A decisão Regional denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos. Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A transcrição do inteiro teor do capítulo acórdão regional no que concerne à matéria controvertida, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição se encontra integralmente reproduzida em negrito, de modo a sequer subsistirem verdadeiros destaques entre os excertos. Por conseguinte, dada a inexistência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que a parte reputa violados, torna-se inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator